- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0010315-43.2020.5.15.0067, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que a sentença afastou a hipótese do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT e a matéria não foi devolvida ao exame da Corte regional por meio de recurso ordinário, tendo sido alegada somente em contrarrazões, a qual não tem natureza recursal. Sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o reclamante admitiu que sua jornada não era controlada; porém, o cargo de confiança do art. 62, II, da CLT foi afastado na sentença e a matéria não foi devolvida pela via recursal ao TRT; ficando estabelecido, desse modo, que o reclamante era empregado comum, havia a obrigação do controle de jornada e o ônus processual da juntada de cartões de ponto pela reclamada; a jornada do reclamante foi fixada em juízo com base nas provas produzidas (e não apenas mediante a presunção da veracidade da jornada alegada na inicial). A matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010315-43.2020.5.15.0067. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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