- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101979-62.2017.5.01.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/asb/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais confirmou a sentença. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PARA A QUAL O AUTOR FOI CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO PRESTADO PELO PARADIGMA EM LOCALIDADE DISTINTA. LABOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, no que se refere ao acúmulo de funções , registrou que o autor admitiu que exercia as funções de vendedor e cobrador desde sua contratação, bem como que “ a atividade de cobrança não caracteriza desequilíbrio no objeto do contrato, visto que guarda compatibilidade com a função para o qual o mesmo fora contratado, vendedor, além de ser realizado durante a jornada de trabalho, inexistindo comprovação de que havia sobrecarga funcional. ”. Ademais, quanto à equiparação salarial , manteve a sentença, tendo em vista que comprovado que autor e paradigma trabalharam em localidades distintas. Destacou que a afirmação do empregado, “ de que a ré jamais teria adotado o critério territorial para diferenciar o salário de seus empregados ”, não constou da inicial. Outrossim, no tocante ao trabalho externo , consignou inconsistências no depoimento pessoal do trabalhador, “ que, no curso de sua narrativa, mudou a versão dos fatos quanto à periodicidade do contato com seus superiores (de diário para semanal), além de o teor do depoimento da testemunha, conduzida pelo autor, deixar clara a absoluta liberdade quanto aos horários. ”. Acrescentou, ainda, que o autor deixou de juntar cópias da carteira profissional relativas às anotações gerais, motivo pelo qual deduziu o registro de trabalho externo no referido documento. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101979-62.2017.5.01.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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