- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000762-38.2018.5.02.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/asb/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais concluiu que o autor não está inserido na exceção prevista no artigo 62, I da CLT, uma vez que descumprido o requisito formal, bem como que não comprovado o requisito material, qual seja a efetiva impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/2/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que a Corte de origem registrou confissão do preposto da ré, no sentido de que “ o controle de jornada era perfeitamente possível e, inclusive, efetivamente realizado, tanto é assim que o reclamante comunicava atrasos. ”. Além disso, constatou que não houve anotação na carteira profissional da suposta condição de trabalho externo sem a possibilidade de fiscalização da jornada, destacando que há “ expressa indicação de jornada a cumprir no contrato de trabalho (fl. 73, item 2) e na ficha de registro (fl. 82). ”. Assim, concluiu não enquadrado o reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT, seja porque “ descumprido o requisito formal, quer porque improvado o requisito material (efetiva impossibilidade/ausência de controle de horário). ”. Demonstrada, pois, a possibilidade de fiscalização e controle dos horários de trabalho do autor, fica evidente que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000762-38.2018.5.02.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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