- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000813-25.2020.5.20.0008, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à improcedência dos pleitos de acúmulo de funções e de horas extras, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR E GESTOR DE NEGÓCIOS (COBRADOR). NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir que o acúmulo de função não restou comprovado, uma vez que o autor se ativava em tarefas compatíveis com a função de vendedor. De acordo com o acórdão regional, "não se extrai dos autos se tratar o Obreiro de um vendedor típico, onde as horas despendidas com atividades relacionadas à cobrança poderiam interferir reduzindo as vendas efetuadas, ao revés restou apenas evidenciado o acompanhamento das quitações efetuadas, sendo toda a transação repassada ao setor de cobrança da empresa, o qual impunha as diretrizes a serem seguidas e atuava diretamente quando necessário envidar maiores esforços para o pagamento da dívida". Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JORNADA ALÉM DA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que o reclamante estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, uma vez que ficou demonstrada a execução de trabalho externo, sem controle de jornada. Nos termos do acórdão regional, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da provar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que, "ainda que conste nos autos e-mails (ID 279983c) e conversas de whatsapp (ID ef60646) fora do horário do expediente, a primeira testemunha ouvida, convidada pelo Autor, Sr Diogo, deixou claro que "não havia forma de controle em relação ao horário que o reclamante começava e terminava a sua jornada de trabalho" (ID 3bd2e7f - grifo acrescido) e, ademais, embora tenha afirmado que apenas respondiam mensagens eletrônicas ao final do dia, não informou ser essa uma função obrigatoriamente imposta pela Acionada". Diante do contexto fático-probatório delineado pelo Regional, de que o reclamante exercia atividade externa, sem controle ou fiscalização da jornada, não há falar em condenação ao pagamento de horas extras. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-25.2020.5.20.0008. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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