JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010453-13.2015.5.01.0281

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo 0010453-13.2015.5.01.0281, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que “as Convenções Coletivas que embasam o pedido da reclamante lhe são aplicáveis, eis que a 1ª reclamada tem como objeto primordial o fornecimento de andaimes e outras estruturas, sua montagem e desmontagem, sendo exatamente este o sindicato que representa a categoria econômica na norma juntada pelo autor”, bem como que “não há controvérsia quanto à categoria que representa o empregado, já que o sindicato indicado pela reclamada é o mesmo que o trazido pelo autor”. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010453-13.2015.5.01.0281. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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