- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0001312-53.2023.5.09.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ A atividade principal da reclamada foi expressamente refere-se ao ramo das construções , como indicam o contrato social (Cláusula 3ª - id. 6af39a8) e o cadastro nacional da pessoal jurídica (id. eb558c1). O nome empresarial da ré contém, aliás, tal atividade (CCT Conceitual Construções Ltda.) ”. Concluiu, assim, que devem ser aplicadas à parte autora as normas coletivas da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. Fixadas tais premissas pela Corte a quo , para se adotar entendimento no sentido de que a atividade preponderante da empresa é o Asseio e Conservação, como pretende a recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001312-53.2023.5.09.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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