- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010183-11.2020.5.03.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE REPRODUZ O ART. 73, §2º , DA CLT. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO AO PERÍODO NOTURNO. SÚMULA 60, II , DO TST. TEMA 1.046 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. O regional registrou que os acordos coletivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 apenas traziam a definição do horário noturno, nos termos do art. 73, §2º , da CLT, sem qualquer alusão expressa à limitação do pagamento do adicional noturno a horário diverso do interregno entre 22h00 e 5h00, como ocorreu no acordo coletivo de 2018/2019. Nesse passo, não há a alegada contrariedade à tese firmada no Tema 1.046 do STF, mas estrita observância ao teor limitado da cláusula coletiva. Considerando, ainda, que a norma coletiva na qual foi negociado o pagamento do adicional noturno sofreu alterações ao longo do tempo (como enfatizou o Regional), não se pode ter como específicos julgados que se debrucem sobre cláusula de acordo coletivo diverso aos dos anos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, aos quais o Regional reputou fazerem mera transcrição do art. 73 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010183-11.2020.5.03.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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