- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000053-37.2021.5.13.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na esteira da jurisprudência desta Corte, ausente a contribuição com o custeio do plano de saúde por parte do empregado, não há que se falar na manutenção do benefício, sendo necessária a comprovação de dano efetivo pela supressão do plano de saúde no período do aviso prévio para o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial em face da citada supressão, porquanto tal medida não configura dano in re ipsa . Há precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000053-37.2021.5.13.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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