JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016829-57.2019.5.16.0022

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Recurso de Revista 0016829-57.2019.5.16.0022, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO - INDEVIDOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência do TST, no sentido de que a supressão de plano de saúde no curso do aviso prévio não gera, por si só, direito a indenização, se não provado efetivo prejuízo, como eventual negativa de atendimento médico no período. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016829-57.2019.5.16.0022. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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