- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-51.2018.5.12.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUMARÍSSIMO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALOJAMENTO FORNECIDO E CUSTEADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido do adicional de transferência, sob o fundamento de que a circunstância de o autor permanecer no alojamento da ré de segunda a sexta-feira, retornando para sua cidade de origem nos demais dias de semana, não justifica o recebimento do adicional de transferência. Ademais, o acórdão regional registrou que “O autor, incontroversamente, não alterou sua residência, pois retornava para casa ao término de cada semana. A cláusula convencional mencionada em recurso tampouco serve de amparo legal para a sua pretensão. Isso porque assegura a paga do acréscimo de 25% enquanto a modificação não se der de forma definitiva, vale dizer, perdura o requisito da alteração de domicílio para se caracterizar a transferência” (pág.267.) No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve desrespeito à norma coletiva, mas apenas interpretação de seu alcance. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento da constitucionalidade integral do art.791-A da CLT. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Logo, mantenho a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, é vedada a dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, e mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 297 DA CLT. A Corte Regional não adotou tese a respeito da transferência do encargo pelos honorários periciais à União, sob o fundamento de que “ficará sujeita à oportuna análise pelo juízo da execução”. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000067-51.2018.5.12.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.