- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0001424-90.2011.5.05.0531, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER AUTÔNOMO DOS RECURSOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO INÉDITA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Segundo o entendimento prevalente no âmbito desta Corte, a ausência de renovação, no agravo de instrumento, das teses jurídicas apresentadas no recurso de revista, bem como dos verbetes, arestos e dispositivos de lei indicados para o respectivo processamento, enseja a preclusão da análise das matérias, porquanto o recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos autônomos. 2. No caso, verifica-se que, no agravo de instrumento interposto, a parte não reitera, quanto ao tema em debate, o dispositivo de lei que embasou o recurso de revista interposto, operando-se a preclusão . 3. A apontada contrariedade à Súmula 364/TST configurainovação recursal , uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo de instrumento. 4. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001424-90.2011.5.05.0531. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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