JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000543-50.2019.5.08.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0000543-50.2019.5.08.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a parte, no agravo, além de inovar quanto à suposta ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 7º, XXIII, e 84, IV, da CF e 193, I, da CLT, além de contrariedade à Súmula 364 do TST, traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Com efeito, no recurso de revista, a parte pretendeu que a reforma do acórdão regional alegando desrespeito à cláusula de reserva de plenário e indicando ofensa ao art. 97 da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, ao sustentar ser indevido o adicional de periculosidade ao Reclamante que laborou em veículo com tanque suplementar original de fábrica. Nesse contexto, patente o caráter inovatório das razões recursais, o que obsta o respectivo exame. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000543-50.2019.5.08.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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