- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000133-69.2021.5.06.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000133-69.2021.5.06.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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