- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0013151-69.2015.5.15.0097, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODOS EM QUE AUSENTES CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior entende ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos (“períodos faltantes”, por incidência do item I da Súmula 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendido que a utilização do piso salarial regional como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem que haja lei ou norma coletiva que estabeleça a sua utilização em substituição ao salário mínimo nacional, contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF. II. Na hipótese, não consta do acórdão regional nenhuma informação relativa à existência de lei ou de instrumento coletivo em que esteja expressamente prevista base de cálculo diversa do salário mínimo nacional para o adicional de insalubridade. III. Desse modo, a Corte Regional decidiu em dissonância com o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF. IV. Demonstrado o desacerto da decisão recorrida, por contrariedade por contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do STF, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0013151-69.2015.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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