JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011305-80.2015.5.03.0087

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011305-80.2015.5.03.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H48 E 8H21. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para oito horas e quarenta e oito minutos e para oito horas e vinte e um minutos. A Eg. 7ª Turma considerou válido o ajuste, com amparo no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Destacou que tal medida visa compensar o trabalho de sábado, não extrapola a carga semanal de quarenta e quatro horas e beneficia o trabalhador. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Dessa forma, a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. MINUTOS RESIDUAIS UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Em análise a validade de norma coletiva que desconsidera, para fins de jornada de trabalho, as atividades preparatórias executadas “para fins particulares e por conveniência do empregado”, desde que sem marcação de ponto e por até 5 (cinco) minutos. A Eg. Turma, também à luz do Tema 1046, entendeu não se tratar de direitos indisponíveis. Registrou que a cláusula coletiva estabelece: "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa”. Dessa forma, também em aderência ao Tema 1046, deve ser considerada válida a negociação coletiva que dispôs sobre o tempo gasto pelo Empregado nas dependências da Empregadora. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011305-80.2015.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos em Recurso de Revista 0011634-24.2016.5.03.0163

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 15/05/2025

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H48 E DE 8H21. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para além de oito horas. A Eg. 7ª Turma considerou válido o ajuste, com amparo no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Destacou a inexistência de descumprimento do acor…

Agravo em Recurso de Revista 0010815-53.2018.5.03.0087

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 09/05/2025

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para jornada de trabalho superior a 8 horas diárias. A Eg. 1ª Turma considerou válido o ajuste, com amparo no tema 10…

Embargos em Recurso de Revista 0010065-51.2017.5.03.0163

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 14/05/2026

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE 8H48 (OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS). OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para declarar a validade da cláusula convencional que estipulou jornad…

Embargos em Recurso de Revista 0010424-64.2017.5.03.0142

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/04/2025

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para jornada de trabalho superior a 8 horas diárias. A Eg. 8ª Turma considerou válido o ajuste, com amparo no tema 1046 da tabe…

Embargos em Recurso de Revista 0010780-13.2017.5.03.0028

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 23/05/2025

EMENTA: A C Ó R D Ã OSBDI-1CMB/htgp/cmbAGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.