- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001269-86.2016.5.02.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da gravidez, por constatar que a confirmação da gravidez, pela Reclamante, somente ocorreu após a dispensa imotivada. II. Como se observa, não há controvérsia acerca do fato de que a Reclamante já estava grávida no momento da dispensa sem justa causa, embora sua confirmação tenha ocorrido após a dispensa. III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP, ampliou a abrangência da estabilidade ao fixar a tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497, estabelecendo que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". IV. Nesse contexto, ao entender que a confirmação da gravidez da Reclamante somente após a sua dispensa constitui impedimento ao reconhecimento da estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 10, II, “b”, do ADCT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001269-86.2016.5.02.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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