JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000392-03.2018.5.02.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 1000392-03.2018.5.02.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 244, I, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois, sendo hipótese de incontroverso estado gravídico da empregada reclamante antes da extinção do contrato de trabalho, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento estabilidade provisória do art. 10, II, b, do ADCT da CRFB/88, ao fundamento de que “não vinga a tese da reclamada de que desconhecia o estado gestacional da empregada no momento da despedida, uma vez que, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, ‘o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade’”, proferiu acórdão em plena e expressa conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 244, I, do TST. A decisão regional também está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 497. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000392-03.2018.5.02.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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