- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno 0000493-09.2019.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. CONFORMIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-09.2019.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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