JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011728-96.2014.5.01.0033

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011728-96.2014.5.01.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse passo, constata-se que a Parte Recorrente, na petição de agravo, não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação da Súmula 353 do TST. Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Ademais, em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Desse modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011728-96.2014.5.01.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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