- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020865-96.2014.5.04.0202, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 353 DO TST . 1 . A Presidência da 7ª Turma não admitiu o recurso de embargos, com fundamento na incidência dos óbices previstos na OJ nº 95 da SDI-1 e nas Súmulas nos 296, I, e 297, todas, do TST e no artigo 894, II, da CLT. 2. Não obstante, verifica-se que a hipótese dos autos diz respeito a acórdão embargado que negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade desse último (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), motivo pelo qual se tem por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, merece ser mantida, embora por fundamento diverso, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 4. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica às agravantes multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020865-96.2014.5.04.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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