- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Ação Rescisória 1000188-91.2023.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, com base no art. 966, III, do CPC, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo em ação trabalhista anterior. 2. Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial n° 154 desta SDI-2 do TST, se sujeita eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 3. No caso em tela, ainda que as testemunhas tenham mencionado que ouviram falar sobre eventual pressão sofrida pelo autor para dispensa, nada viram efetivamente, tampouco conseguiram apontar quem teria visto. As alegações de perseguição e tratamento rigoroso são desprovidas de embasamento probatório, o acordo foi negociado com a advogada do trabalhador, com assistência do sindicato, e assinado em duas ocasiões distintas pela parte, logo após laudo pericial emitido pelo INSS para evidenciar a ausência de doença ocupacional. As provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado quanto aos seus termos. 4. Corroborando, registrou o Juiz do Trabalho que homologou a transação, em audiência, na qual presente o recorrente, que “o autor outorgará quitação quanto ao objeto da presente demanda e ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes”. 5. No caso presente, reitere-se, não há elementos de convicção que permita reconhecer que o trabalhador teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 6. O que ficou evidenciado, é que o autor, diante da proposta empresarial, que incluiu pagamento de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e a manutenção de assistência médica pelo período de seis meses, e vislumbrando que uma demanda judicial relativa à existência de doença ocupacional não teria êxito, em razão do laudo pericial apresentado pelo INSS, optou por aceitar o acordo, ainda que não tivesse achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000188-91.2023.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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