- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0000537-71.2022.5.09.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar que o intervalo interjornada seja computado somente a partir do final do labor em período de sobreaviso. No entanto, a Corte local, ao determinar a retificação dos cálculos, não registrou os termos do título executivo em que restou deferida a referida pausa intervalar. Nesse contexto, para se chegar a conclusão pretendida pelo exequente, no sentido de que o título executivo não determinou o desconto do tempo das horas de sobreaviso, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000537-71.2022.5.09.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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