JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011065-61.2021.5.15.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0011065-61.2021.5.15.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No entanto, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema, apenas para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alega, nas razões do recurso de revista, que o TRT não se manifestou sobre os vícios apontados em seus embargos de declaração, quais sejam: a) contradição entre o registro no acórdão de que a testemunha da reclamada não soube dizer quando o produto inflamável passou a ser armazenado do lado de fora, em contraposição ao que teria constado da ata de audiência, no caso, que o armazenamento do lado de fora ocorreu “há alguns anos”; e b) ausência de pronunciamento expresso sobre a limitação do adicional de periculosidade ao período admitido no depoimento da testemunha patronal, a qual informou que o reclamante preparava o banho com solvente somente nas férias do operador I, razão pela qual o adicional de periculosidade seria devido apenas por 1 mês ao ano. Em que pese a insurgência manifestada pela parte, a partir da valoração da prova pericial e dos testemunhos dos autos, o TRT realizou a precisa delimitação do período em que devido o adicional de periculosidade — de junho de 2016 a fevereiro de 2021 — de sorte que os pontos suscitados, que se resumem ao aspecto temporal da verba devida, foram suficientemente abordados no acórdão. Com isso, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da decisão monocrática constou que toda a fundamentação da parte está assentada em premissas fáticas manifestamente conflitantes com aquelas consignadas na origem, pois “Enquanto a parte alega que o reclamante ‘não acessava de forma habitual a área de risco’ e ‘nas raras ocasiões em que ocorreu o contato com o agente perigoso, se deu de forma eventual e por tempo extremamente reduzido’, a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que ‘as atividades desempenhadas pelo reclamante, narradas ao Perito do juízo, que o expunham ao risco e implicavam sua permanência em área de risco, não eram eventuais ” . Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011065-61.2021.5.15.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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