- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002002-66.2016.5.02.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CPTM. TURNOS DE REVEZAMENTO QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em harmonia ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II . Conforme descrito pela Corte Regional, há norma coletiva estabelecendo a troca de turnos fixos a cada quatro meses, com jornada de 8 horas diárias, o que se revela suficiente para inviabilizar a pretensão de recebimento de horas extras além da sexta diária. Precedentes da Sétima Turma. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO FORA LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o vício processual detectado (inovação recursal) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. A pretensão alusiva às diferenças de adicional de periculosidade manifestada pela primeira vez nas razões do recurso de revista constitui inovação recursal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Discute-se a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada do ferroviário maquinista por meio de norma coletiva. No caso, o Tribunal Regional não negou o direito da parte reclamante ao intervalo intrajornada. Ao contrário, reconheceu “a compatibilidade entre os Arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT”, bem como ser devido “o pagamento de horas extras pela supressão parcial ou total do intervalo intrajornada”, observando, no particular, o entendimento consolidado na Súmula nº 446 do TST. No entanto, reconheceu a validade da norma coletiva em que se estabelecera a possibilidade fracionamento/redução do referido intervalo para os maquinistas. II. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade do fracionamento do intervalo intrajornada bem como a sua fruição em período inferior a uma hora para os maquinistas. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Com efeito, extrai-se o viés de indisponibilidade relativa do comando inserido nos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, nos quais o legislador possibilitou a redução do tempo de intervalo intrajornada mínimo, resguardado o mínimo de trinta minutos. Vale destacar que no caso dos autos não é possível inferir do acórdão regional que tal limite não fosse respeitado. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional asseverado que há norma coletiva possibilitando o fracionamento bem como a redução do intervalo intrajornada, a pretensão da parte reclamante de perceber, como hora extraordinária, o intervalo intrajornada parcialmente concedido encontra óbice no precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Precedentes. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002002-66.2016.5.02.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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