- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000517-05.2022.5.11.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA - CORRETAGEM DE SEGUROS E OUTROS. PESSOA JURÍDICA FORMALMENTE CONSTITUÍDA E AUTORIZADA PELA SUSEP. DESCRITA A AUSÊNCIA DE PODER FISCALIZATÓRIO INCISIVO PRÓPRIO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO EXAME DA PROVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão não foi tomada com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas sim a partir do exame da própria prova colhida. II. A Corte Regional constatou a ausência de qualquer atividade disciplinar ou fiscalizatória intensa e concluiu que não houve relação de emprego, mas sim Corretagem de Seguros com a pessoa jurídica formalmente constituída pela reclamante e autorizada pela SUSEP, nos termos da Lei n. 4.594/1964 (regula a profissão de corretor de seguros). III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000517-05.2022.5.11.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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