JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001554-43.2016.5.02.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1001554-43.2016.5.02.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. CORRETOR DE SEGURO. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa no sentido de que quanto ao “(...) vínculo empregatício, eis que constatada, por meio do conjunto probatório disponível, a ausência dos elementos que lhe dão ensejo, a teor do art. 3º da CLT (...)” . Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001554-43.2016.5.02.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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