JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001102-81.2022.5.10.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Agravo 0001102-81.2022.5.10.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422 DO TST). Negou-se seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 126 do TST. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, o agravante limitou-se a defender o preenchimento dos requisitos para a interposição do recurso de revista, combatendo óbice diverso do divisado no decisum , e a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra o óbice processual. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001102-81.2022.5.10.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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