JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000822-47.2022.5.09.0129

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0000822-47.2022.5.09.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ a primeira reclamada demonstrou a motivação do ato de dispensa da reclamante” e que “a dispensa em massa efetivada pela primeira reclamada se deu de forma lícita, por questões de sobrevivência da empresa, para que pudesse dar continuidade às suas atividades ”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000822-47.2022.5.09.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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