JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011532-60.2016.5.03.0079

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0011532-60.2016.5.03.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, "no caso concreto, não se discute ' Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público' (RE 688.267/CE - Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF), uma vez que o caso dos autos diz respeito à dispensa motivada de empregada pela reclamada (empresa pública)". 4 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que declarou nula a dispensa da reclamante e determinou sua reintegração porque entendeu ser inválida a motivação apresentada pela empresa. Nesse sentido, o TRT consignou que "A ré justificou a dispensa baseando-se na alegação de redução de postos de serviços (...)", mas entendeu que "(...) tais fatos não legitimam a dispensa. Isso porque a reclamante foi admitida como 'serviços de suporte administrativo', podendo ser facilmente realocada em outro posto de trabalho, em função compatível, ainda que em localidade diversa. Neste sentido, inclusive, o estabelecido nas cláusulas 1º e 7ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes. " Em análise da motivação apresentada pela recorrente, o TRT concluiu ser insuficiente a comprovação do alegado, nos seguintes termos: "também os argumentos da reclamada lançados em sede defensiva de extinção do posto de trabalho no tomador dos serviços e de impossibilidade de remanejamento do empregado, por inexistência de vaga compatível com seu cargo e salário, não bastam como motivação válida e suficiente do ato demissional, sobretudo porque a última alegação não ficou comprovada pela demandada. Doutro tanto, a 'suposta' motivação apontada pela empresa, de ausência de postos de trabalho e impossibilidade de realocação, não ficou evidenciada nos autos. Ora, em que pese os argumentos lançados pela empresa, evidencia-se que ela continua realizando processos seletivos simplificados (vide edital 02/2016 - fls. a7031e8 - fls. 46/93), inclusive para o cargo de 'apoio administrativo' no Sul de Minas (Itajubá, Pouso Alegre, Paraisópolis, Poços de Caldas, Alfenas, Boa Esperança e Varginha)." 5 - Com efeito, na hipótese dos autos a controvérsia acerca da validade da motivação apresentada pela recorrente para dispensa da reclamante está lastreada no contexto fático-probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST , cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011532-60.2016.5.03.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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