- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000210-56.2021.5.19.0262, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que “pelos depoimentos colhidos em audiência, não há dúvidas quanto à ocorrência da discussão envolvendo três empregados da primeira reclamada, dentre eles o reclamante, o que foi, inclusive, confirmado pelo próprio preposto nos seguintes termos: "que recebeu a informação de que houve um desentendimento nesta obra, desentendimento no qual o reclamante esteve envolvido; que não tem conhecimento de como se deu esse desentendimento" (ata de audiência - Id e4444c8, sic). No mesmo sentido foram as informações prestadas pela segunda testemunha, convidada pela primeira reclamada”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000210-56.2021.5.19.0262. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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