- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000270-27.2016.5.06.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou as questões submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ dano moral ” , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso , a parte agravante alega que “ houve condutas evidentemente inapropriadas e com caráter discriminatório de gênero e de cunho religioso. Grave também é a omissão da empresa reclamada, pois a autora se reportou aos superiores hierárquicos e utilizou o canal institucional de denúncia, sendo certo que a reclamada tomou conhecimento das reclamações feitas por vários funcionários contra as atitudes do gerente regional. Inclusive, caiu até nas redes sociais o fato”. No entanto, o TRT registrou que “ ante a ausência de prova satisfatória dos atos discriminatórios alegados, resta mesmo prejudicada a alegação da reclamante de que ‘a conduta da reclamada durante todo o período foi de simplesmente ignorar todas as denúncias realizadas” . Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. DA INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO E DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Os argumentos jurídicos delineados na minuta do agravo, quanto ao tema, não foram veiculados no recurso de revista, configurando inadmitida inovação recursal, alheia à cognição desta Corte. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000270-27.2016.5.06.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.