- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000239-16.2018.5.10.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Corte Regional examinou as questões submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " vínculo de emprego ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos , o TRT registrou que “ a prova dos autos é cristalina no sentido de que a reclamante foi contratada pelo CEBRASPE em 2/1/2014 ” e concluiu: “ comprovada a existência de vínculo empregatício no período de 2/1/2014 a 2/12/2014, devida é a correção da CTPS quanto à data de admissão e o pagamento das verbas salariais respectivas ”. Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “ adicional de periculosidade. risco elétrico ”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “multa do art. 477 da CLT”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com pacífica com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do dispositivo, mesmo na hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício em Juízo, sendo indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, o que não é a hipótese destes autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000239-16.2018.5.10.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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