- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 1000316-52.2017.5.02.0702, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em epígrafe, pois há óbice processual do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base no exame da legislação infraconstitucional, Lei nº 12.546/2011, em que decidiu que “a legislação alardeada pela agravante diz respeito apenas aos contratos em curso” (fls. 1348). Uma vez que a questão debatida depende de prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados no recurso de revista dar-se-ia, no máximo, de maneira reflexa, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000316-52.2017.5.02.0702. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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