JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001952-72.2015.5.17.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001952-72.2015.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II . No caso dos autos, para reformar o acórdão regional da forma ora requerida pela parte agravante, seria necessário adentrar na legislação infraconstitucional, mais especificamente na Lei nº 12.546/2011, no que tange ao enquadramento da empresa para fins de desoneração da folha de pagamento. Com isso, a discussão não se exaure na análise de violação de dispositivo constitucional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001952-72.2015.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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