- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000444-88.2021.5.09.0303, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 218 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há omissão na decisão embargada porque há óbice processual (incidência da Súmula n° 218 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Ademais, as alegações da parte ora embargante no que dizem respeito à “ situação teratológica que autorizaria a superação da súmula para enfrentamento da questão ” não foram objeto do agravo interno apreciado na decisão embargada, razão pela qual não se cogita omissão no julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000444-88.2021.5.09.0303. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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