- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0017774-17.2013.5.16.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA AO ARGUMENTO DE QUE O APELO ERA INJUSTIFICADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora condenou o autor (MPT) ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 1% do valor da causa, ao argumento de que o apelo era manifestamente injustificado, pois subsistente os fundamentos da decisão agravada. II. Já o julgado paradigma oriundo da Sbdi-1, E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que não é suficiente “ a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório ”, não havendo, assim, uma relação de causa e efeito entre o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade. III . Nesse contexto, reputa-se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, na forma do art. 894, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. IV. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC de 2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. II. O julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou a considerar manifestamente injustificado o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017774-17.2013.5.16.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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