- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000751-68.2018.5.20.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se conheceu do recurso de revista da parte reclamante para restabelecer a sentença quanto à condenação da parte reclamada em horas extraordinárias por supressão do intervalo interjornadas, pois proferida em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. Esta Corte Superior entende que, em razão de a Lei 5.811/72 não trazer regramento específico em relação ao intervalo interjornadas, aplica-se à categoria dos petroleiros, especialmente àqueles que trabalham regime de revezamento, a norma geral do art. 66 da CLT, a fim de lhes assegurar o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, o que acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000751-68.2018.5.20.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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