JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010315-97.2022.5.03.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010315-97.2022.5.03.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Todavia, em que pese o reconhecimento da transcendência da causa, constata-se que a decisão regional não carece de reparos, pois, em observância às disposições do art. 6º, caput da LINDB e do art. 912 da CLT, que consagram o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência, quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. IV. Assim, tem-se por correta a limitação imposta pela Corte Regional no que concerne à condenação ao pagamento de horas in itinere, devendo ser observado, portanto, que o pagamento dessa verba é devido até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. V. Recurso de revista que de não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010315-97.2022.5.03.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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