- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0024760-65.2021.5.24.0072, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Já no Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, o STF, além de ratificar a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida a norma coletiva que fixa jornada diferenciada, devendo apenas ser pagas as horas excedentes. 3. Diante desse entendimento, este Tribunal Superior do Trabalho vêm alinhando seu posicionamento para reconhecer que o descumprimento habitual da jornada prevista em norma coletiva gera apenas o direito ao pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo, sem que isso implique a invalidade da jornada negociada coletivamente . Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 4. No caso, a decisão agravada acolheu o recurso do reclamante para afastar a aplicação da parte final da Súmula 85, IV, do TST, reconhecendo que a realização habitual de horas extras e o trabalho em dias de compensação violaram a norma coletiva, tornando inválido o acordo de compensação e determinando o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, mais o respectivo adicional. 5. Como se observa, considerando o efeito vinculante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (Tema 1046), verifica-se que a decisão agravada destoa do entendimento atual da Suprema Corte e desta eg. 7ª Turma. 6. Nesse contexto, conheço e dou provimento ao agravo interno para proceder ao reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDAEDE DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. PROVIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, não conheço do recurso de revista do Reclamante e, em atenção à vedação a reformatio in pejus , deve ser restabelecido o disposto no acordão regional quanto ao presente capítulo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024760-65.2021.5.24.0072. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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