- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0002708-06.2014.5.17.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. MATÉRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E BÔNUS COMBUSTÍVEL. ART. 896, § 1º-A, DO TST. DESCUMPRIMENTO. I. Quanto ao tema “ adicional de produtividade e bônus combustível ”, o recurso de revista não alcança processamento ante a inobservância do art. 896, §1º-A, I, III, e § 8º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR DE ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. DESCUMPRIMENTO. I. O recurso de revista não enseja processamento, pois a parte reclamante não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. I. Diante da possível violação do art. 71 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do cumprimento do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito. II. No caso, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento referente ao intervalo suprimido, por concluir que, “ conquanto a prova testemunhal tenha sido no sentido de que o reclamante usufruía apenas 30 a 40 minutos de intervalo para refeição e descanso, entendo que, tratando-se de atividade externa, o autor pode realizar suas refeições no horário que melhor lhe aprouver e pela duração que entender conveniente, não sendo devido qualquer valor em virtude da suposta não concessão de intervalo intrajornada ” (fl. 1231 – Visualização Todos PDF). III. Assim, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante se desincumbiu do ônus que lhe cabia – de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada. Desse modo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002708-06.2014.5.17.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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