- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0010471-33.2013.5.18.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (CELG D) . JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. 1. No tema, esta Primeira Turma, ao examinar o agravo da segunda reclamada, GELG-D, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão regional quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceirização empreendida em atividade-fim e o deferimento de diferenças salariais em face da isonomia, fundamentado na OJ 383 da SBDI-1-TST. 2 . Entretanto, nada obstante o entendimento cristalizado na referida Orientação Jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3 . Nesse contexto, no exercício do juízo de retratação, verifica-se que a reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando aparente violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (CELG D) . TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Demonstrada aparente violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADAS (CELG D) . TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. 1. O e. Tribunal Regional manteve a sentença quanto à ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a atividade do reclamante, eletricista, estaria inserida na atividade-fim da empresa concessionária de energia elétrica. Em consequência, com fundamento na OJ 383 da SBDI-1-TST, deferiu as diferenças salariais pautada no princípio da isonomia. 2 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331/TST e na referida Orientação Jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3 . No caso, não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Não há, pois, como reputar ilícita a terceirização, razão por que indevidas as diferenças salariais decorrentes da isonomia, sendo inaplicável ao caso a OJ 383 da SDI-1 desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010471-33.2013.5.18.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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