- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0001784-59.2012.5.03.0106, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto restou claro no acórdão embargado que não há como determinar a inclusão da verba proveniente de intervalo intrajornada descumprido em pagamentos futuros, haja vista a violação do dispositivo de lei que prevê sua duração somente poder se verificar aprioristicamente. 3. Logo, não estando prevista, no título executivo judicial, a condenação em parcela que não se reveste de habitualidade no pagamento ou em razão de alguma circunstância diferenciada de trabalho, não há como determinar a sua execução, sendo escorreitos os óbices apontados pela decisão agravada. 3. Desse modo, a par das ponderações que ora se faz, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001784-59.2012.5.03.0106. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.