JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010255-09.2023.5.03.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0010255-09.2023.5.03.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/17 – REFLEXOS – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, as questões atinentes ao intervalo intrajornada foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que se condenou a Reclamada ao pagamento da totalidade do repouso não usufruído no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437 do TST. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que a condenação ao pagamento das horas intervalares, no período anterior a 11/11/17, implica, por decorrência lógica, o pagamento dos respectivos reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010255-09.2023.5.03.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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