- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000157-71.2023.5.09.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANO POR RICOCHETE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA PELOS IRMÃOS. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, não deve ser admitido o Recurso de Revista, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000157-71.2023.5.09.0072, em que é AGRAVANTE SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA. e são AGRAVADOS SADI ORTOLAN, SONIA MARCIA ORTOLAN, ARTUR HENRIQUE ORTOLAN, MATHEUS AUGUSTO ORTOLAN, LUCAS EDUARDO ORTOLAN E MATHEUS AUGUSTO ORTOLAN. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000157-71.2023.5.09.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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