- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0000028-12.2024.5.08.0120, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA MÃE E IRMÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I - O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II - No caso, houve o falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, sendo que tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado, como a mãe e o irmão do de cujus . Precedente da SBDI-1 do TST. III. Ademais, restou demonstrado o abalo sofrido pelos parentes do falecido, pois consignado no acórdão regional, no qual se transcreveu a sentença, que “a violência registrada nas imagens do sinistro permite refletir, ainda que em tese, o sofrimento dos familiares da vítima, em especial da mãe e o irmão, este um dos primeiros a presenciar o morto por laborar na mesma empresa , autores da presente ação. ” IV. Em relação ao valor da indenização por dano moral , não se constatou as violações constitucionais apontadas pela Parte (art. 5º, V e X, da CF), até porque, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que se fixou a indenização por dano moral de 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe, bem como em R$30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000028-12.2024.5.08.0120. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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