- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000220-45.2023.5.02.0211, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido, nos temas. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1018459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa Recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. In casu, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, apenas consignou que “as cláusulas afetas à contribuição assistencial constantes das CCT’s juntadas com a inicial são abusivas e eivadas de nulidade, tentando impor descontos de forma autoritária e unilateral, atentando contra a liberdade de opção e direitos indisponíveis dos trabalhadores, o que se afigura absolutamente inadmissível”, não tendo registrado se houve a concessão do direito de oposição aos empregados. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1000220-45.2023.5.02.0211, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO e AGRAVADA CELIA MARIA PINTO DOS SANTOS LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000220-45.2023.5.02.0211. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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