- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001536-08.2014.5.02.0444, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas às correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CONFIGURAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Realizando o cotejo entre as alegações recursais e o contexto fático delimitado no acórdão regional, verifica-se que a decisão foi tomada com base na análise do conjunto fático e probatório dos autos, que, segundo o colegiado do segundo grau, revelou a caracterização de acidente de trabalho típico e a culpa da empregadora. Para que se pudesse chegar a qualquer entendimento em sentido diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na orientação da Súmula n.º 126 do TST. 3) VALORES ARBITRADOS. O Regional, levando em consideração que o autor prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador avulso, “por um prazo de 14 dias alternados durante os meses de fevereiro e março de 2013” , percebendo valores por diária e produção, considerou razoável estabelecer como parâmetro para o cálculo da pensão mensal vitalícia, a remuneração levada em conta pelo INSS pra a concessão aposentadoria por invalidez. E, visto que foi atestada inaptidão total para o trabalho, fixou para a pensão mensal o percentual de 100% do valor do benefício previdenciário (R$ 1.059,59), convertendo-a em parcela única, observada a idade limite do trabalhador de 75 anos e a aplicação do redutor de 30%. Para a indenização por dano moral, determinou o valor de 50.000,00. Os parâmetros quantitativos observaram as especificidades do caso examinado e estão dentro dos padrões de razoabilidade, não sendo possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa a nenhum dos dispositivos indicados como ofendidos pela parte. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001536-08.2014.5.02.0444. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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