- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001856-36.2023.5.02.0473, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO NO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. APLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. No caso, consoante expressamente consignado na decisão Agravada, as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem e insuscetíveis de reexame por este Tribunal Superior (Súmula n.º 126 do TST) são as seguintes: ficou comprovada a inscrição do reclamante ao Programa de Demissão Voluntário - GMB 001/2023 - Horistas - São Caetano do Sul; O parágrafo quinto da cláusula quarta do ACT prevê expressamente que a adesão ao PDI/PDV implica quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho; houve negociação de suas condições entre a empregadora e o ente sindical representante dos empregados, onde houve deliberação e pactuação de forma paritária; inexistem provas de vícios de vontade, tampouco ressalva mútua quanto aos efeitos da quitação. Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 152). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001856-36.2023.5.02.0473, em que é AGRAVANTE PAULO CESAR DE MIRANDA PINTO JUNIOR e AGRAVADO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001856-36.2023.5.02.0473. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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