JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1002552-12.2017.5.02.0464

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002552-12.2017.5.02.0464, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO NO ACORDO COLETIVO. APLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), " o acordo coletivo de 2016/2018 que instituiu o Plano de Demissão Voluntária, previu a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, conforme cláusula 9.13.1 [...], disposição também contida na cláusula 10.ª do termo de adesão assinado pelo reclamante, com a assistência do representante do Sindicato dos Metalúrgicos ". Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 152) . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002552-12.2017.5.02.0464. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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