- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000287-80.2018.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Evidenciada a inadequação da via eleita, conheço dos embargos declaratórios para, de ofício, extinguir o pedido de devolução de valores, na forma do art. 485, VI, do CPC. Embargos de declaração conhecidos para, de ofício, extinguir o pedido de devolução de valores sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000287-80.2018.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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